Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma
do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II -
os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o
dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe
submeterem.
§ 1º Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I -
se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II -
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV -
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V -
se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI -
deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da Boa-Fé.